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quarta-feira, 1 de abril de 2009

1. Diferença entre sociedade simples e empresária:

Identifica-se como sociedade empresária a pessoa jurídica de direito privado, dotadas de personalidade jurídica e patrimônios próprios, distinto do dos sócios, implementado por um contrato, cujo objeto social é a exploração de atividades empresarial, ou que, independentemente de seu objeto, adota a forma societária por ações.

No direito brasileiro, a sociedade empresária é um ente que vem à luz em decorrência de um contrato. Seja o contrato social da sociedade constituída em razão da pessoa dos sócios, seja o contrato social ínsito no estatuto da sociedade por ações. A sociedade empresária sempre é produzida por um contrato; é uma sociedade contratual, cuja personalidade jurídica surge quando devidamente registrada na Junta Comercial.

A sociedade empresária pode constituir-se segundo tipos regulados nos arts. 1039 a 1092 do novo Código Civil.

Sociedades simples é criação do direito suíço, posteriormente adotada no direito italiano. O novo Código Civil limitou-se a copiar os dispositivos do Código Civil italiano, sem a cautela de dispô-los de forma mais clara, objetiva e compreensível. De fato, o art. 983 do novo Código Civil define as sociedades simples como sendo as demais. Não é, convenhamos, um conceito técnico. Na sua primeira parte, o art., 983 é um primor de obviedade quando diz que sociedade empresária é aquela que exerce tópica atividade de empresário. Trata-se de um conceito tautológico, pois define pelo indefinido. Na parte final, por exclusão, o leitor se vê obrigado a entender que todas as outras sociedades que não são empresárias são simples. Sérgio Campinho entende que “... a sociedade simples está vocacionada à exploração de atividades econômicas específicas. O ordenamento jurídico positivo é quem lhe reserva o objeto”. Não se deve confundir sociedade simples com as antigas sociedades civis.

Atualmente, as sociedades civis podem ser simples, se não exercerem atividades empresariais, ou empresárias, se o fizerem.

Temos como sociedades simples as cooperativas e as sociedades formadas por quem exerce profissão de natureza intelectual, artística, literária ou científica, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Por exemplo: dois ou mais advogados que juntos montam um escritório de advocacia, constituindo uma sociedade formal entre eles para explorar de forma profissional e pessoal a prestação de serviços de natureza jurídica.

2. É possível sociedade entre cônjuges?

O novo Código Civil em seu artigo 977 permitem aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que o regime de bens não seja o da comunhão universal, ou o da separação obrigatória. O art. 2031 fixa o prazo de um ano contado da vigência do novo Código, para que as associações fundações e sociedades constituídas na forma das leis anteriores se adaptem às novas disposições, concedendo igual prazo aos empresários. Sustenta-se a desnecessidade de adaptação das sociedades entre cônjuges constituídas antes do advento do novo Código Civil por que essa exigência fere o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. A regra do art. 977 só deve ser aplicada às sociedades criadas após o novo Código Civil.

3. O que é desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity)

A personalidade jurídica dos sócios não se confunde com a da sociedade e os patrimônios daqueles e destes não se comunicam. Mas repudia ao direito a idéia de que a personalidade jurídica da sociedade sirva de couraça para acobertar situações antijurídicas. O objeto da disregard of legal entity é desconsiderar momentaneamente a personalidade jurídica da sociedade para atingir os sócios na hipótese de prática de atos fraudulentos ou abusivos, preservando-se, desse modo, os interesses e direitos dos credores prejudicados pelo mau uso da sociedade. Não visa a anular, desconstituir ou dissolver a sociedade, e sim desconsiderar momentaneamente a sua personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal do sócio. A teoria tem como objetivo principal evitar o injusto e realizar a justiça. Não anula a personalidade jurídica da sociedade, mas a declara ineficaz para determinado ato. Sempre que houver fraude, dolo, má-fé ou abuso de direito no uso da empresa, levanta-se o véu (lifting the veil) da sociedade para alcançar o patrimônio pessoal dos sócios.