O novo Código Civil em seu artigo 977 permitem aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que o regime de bens não seja o da comunhão universal, ou o da separação obrigatória. O art. 2031 fixa o prazo de um ano contado da vigência do novo Código, para que as associações fundações e sociedades constituídas na forma das leis anteriores se adaptem às novas disposições, concedendo igual prazo aos empresários. Sustenta-se a desnecessidade de adaptação das sociedades entre cônjuges constituídas antes do advento do novo Código Civil por que essa exigência fere o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. A regra do art. 977 só deve ser aplicada às sociedades criadas após o novo Código Civil.
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