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terça-feira, 31 de março de 2009

4. Sociedade em conta de participação.

A sociedade em conta de participação pode ser conceituada como um contrato associativo ou de participação, pelo qual, duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, se obrigam a explorar uma ou mais atividades econômicas, em proveito comum, visando à partilha de seus resultados, mas sob o nome e responsabilidade individual daquele que praticar as operações, obrigando-se perante terceiros para a realização do objeto do contrato.

- A sociedade em conta de participação não tem seus atos constitutivos arquivados no órgão competente em virtude de dispensa legal;

- A sociedade em conta de participação é classificada como sociedade não-personificada, não sendo, porém, considerada uma sociedade em comum!art. 966 do novo Código Civil);

- A existência da sociedade em conta de participação pode ser provada por todos os meios admitidos em direito;

- O sócio ostensivo é considerado empresário (se empresária a sociedade), por exercer direitos e contrair obrigações em seu próprio nome;

- O sócio ostensivo assume responsabilidade pessoal e ilimitada perante terceiros e, se empresário, incide pessoalmente em falência;

- A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação, responsabilizando-se o sócio ostensivo em seu próprio nome.

5. Sociedade LTDA.

Duas são as principais formas societárias existentes no Brasil: sociedades anônimas e sociedades de responsabilidade limitada.
O Novo Código Civil tratou de ambas, sendo que trataremos na seqüência das principais alterações que envolveram as sociedades limitadas, objeto central dessa nossa abordagem.
O Novo Código Civil foi bastante abrangente em relação às Sociedades Limitadas, tratando, ao longo de 32 artigos, de assuntos como: quotas, administração, conselho fiscal, assembléia de sócios, redução do capital social e dissolução da sociedade; dispondo ainda que a sociedade limitada rege-se, nas omissões, pelas normas da sociedade simples (art. 1.053), bem como, facultando ao empresário adotar, de forma supletiva, as normas da sociedade anônima (art. 1.053, parágrafo único).
Vale dizer, a abordagem é bem mais completa do que o já vetusto Decreto n.º 3.708, de 1919, que até a vigência do Novo Código Civil regulava a constituição das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada (em 19 artigos), a começar pelo nome, uma vez que no Novo Código Civil passam a ter simplesmente a denominação de Sociedades Limitadas.

O que é sócio remissivo?

Na forma e prazos previstos, os sócios obrigam-se às contribuições estabelecidas no contrato social e aquele que deixar de fazê-lo nos 30(trinta) dias seguintes à notificação da sociedade responderá pelo dano recorrente da mora. Então, remisso é o sócio que descumprir esta obrigação. Nessa hipótese, a lei assegura á maioria dos demais sócios o direito à indenização, exclusão do sócio remisso ou redução de sua cota ao montante já efetivamente pago.

Fale sobre capital Social.

É o conjunto das contribuições realizadas ou a realizar pelos sócios, para o fim específico de formação da sociedade. Subscrição de capital é o ato de aquisição da parcela do capital; é uma promessa de pagamento. Integralização do capital é o efetivo pagamento do valor subscrito. É um ato de adimplemento da parcela do capital adquirida pelos sócios, constituindo sua principal obrigação. A lei não estipula um valor mínimo do capital social para a constituição de uma sociedade. Os sócios tem autonomia para fixá-lo.

Fale sobre responsabilidade dos cotistas.

Limitada é a responsabilidade do cotista, não da sociedade, é claro. Na verdade, trata-se de uma sociedade empresária com a totalidade dos sócios de responsabilidade limitada. A responsabilidade da sociedade perante terceiros é plena, posto que dotada de autonomia jurídica.

A característica essencial desse tipo societário é a limitação da responsabilidade subsidiária dos sócios à integralização do capital social. Cada sócio responde, solidariamente, pela integralização de todas as cotas sociais. Uma vez completo o capital social, o patrimônio particular dos sócios não será afetado por débitos da sociedade. Esta responderá ilimitadamente, com seu próprio patrimônio, pelas obrigações legais.

Fale sobre as deliberações sociais.

Toma-se as deliberações dos sócios em reunião (na omissão do contrato, aplica-se às reuniões o disposto sobre assembléias) ou assembléia, conforme o disposto no contrato social, convocadas pelos administradores nas hipóteses legais ou contratuais, exceto se todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto da assembléia ou reunião. O órgão social mais importante da sociedade limitada é a assembléia, se o número de cotistas for superior a 10, ou a reunião, se o corpo social não ultrapassar a dezena.

Além das matérias indicadas em lei ou no contrato, dependem de deliberação dos sócios:

- a aprovação das contas da administração;

- a designação dos administradores quando feita em atos separados;

- a destituição dos administradores;

- o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

- a modificação do capital social;

- a incorporação, fusão e a dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação;

- A nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento de suas contas e;

- o pedido de concordata.

Fale sobre a administração da sociedade.

O novo Código inova no ponto quanto às sociedades limitadas. Em primeiro, extingue a figura tradicional do sócio-gerente. O art. 1060 diz que “(...) a sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.”. O administrador de uma limitada não é mais o gerente. Atualmente, o gerente é preposto, prestador de serviço permanente no exercício da empresa, na sede desta ou em sucursal, filial ou agência (art. 1172).

É possível excluir um sócio? Em que situações?


Sim, é possível. Se o sócio não integralizar suas cotas, ficando totalmente ou em parte inadimplente em relação à sociedade, torna-se remisso. Caracterizada essa condição, podem os demais sócios cobrá-lo e/ou excluí-lo, não sem antes constituí-lo em mora, mediante interpelação judicial. Outras situações ocorrem nos caso de: falência de sócio (se empresário); sócio cuja cota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1026 do novo Código; determinação judicial, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por imputação de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente; decisão extrajudicial desde que haja decisão da maioria dos sócios representativos de mais da metade do capital social, o sócio a ser excluendo tenha posto em risco a atividade da empresa exercida pela sociedade, tenha havido atos de inegável gravidade, haja previsão contratual expressa de exclusão do sócio por justa causa e ciência do acusado em tempo hábil para permitir o seu comparecimento à assembléia ou reunião.

6. Sociedade anônima.

Sociedade anônima é uma forma de constituição de uma empresa, este modelo atribui a capital social dividia por ações que podem ser negociadas livremente e não como nas demais que o capital social é atribuído a um nome em específico. Neste modelo de sociedade, não é necessário uma escritura pública (contrato social) ou outro ato oficial, assim esta sociedade de capital, vai prever a obtenção dos lucros e distribuí-los aos acionistas.

6.1. Sobre a responsabilidade dos acionistas.

Tanto a S.A. como a S.L. são sociedades de capital nas quais a responsabilidade dos acionistas e sócios está geralmente limitada ao valor de capital contribuído por cada um deles.

Tecnicamente, o capital de uma S.A. está dividido em ações, enquanto que o capital de uma S.L. está dividido em participações ou quotas.

A norma geral é a da responsabilidade limitada dos sócios; entretanto, em circunstâncias excepcionais, pode-se exigir a responsabilização dos acionistas e dos sócios para proteger os interesses de terceiros.

Nestes casos excepcionais, o critério dos tribunais tem sido o da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Esta doutrina é a reação dos tribunais contra os abusos cometidos pelos sócios escondendo-se na personalidade jurídica da sociedade. Se tal personalidade jurídica for utilizada com fins fraudulentos, os tribunais podem desconsiderá-la e distinguir entre o patrimônio social e o de cada um dos sócios conforme o estabelecimento de responsabilidades.

Numa sociedade regular coletiva (S.R.C.) a responsabilidade não é limitada. Os sócios coletivos respondem pessoal e solidariamente, com a totalidade de seu patrimônio, pelas dívidas da sociedade.

Uma sociedade em comandita (S. Com.) é aquela na qual como mínimo há um sócio comanditado e um ou mais sócios comanditários.

Os sócios comanditados respondem pessoal e solidariamente, com a totalidade de seu patrimônio, pelas dívidas da sociedade. Os sócios comanditários somente são responsáveis pela quantidade de capital com que tiverem contribuído ou se tenham comprometido a contribuir para a sociedade. O capital das sociedades em comandita pode estar dividido em participações ou em ações.

6.2. Sobre a assembléia geral.

É o órgão máximo de deliberação da sociedade. Tem poderes para decidir todos os negócios da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e ao seu desenvolvimento. No mais das vezes, é órgão homologador de vontades do controlador. Trata-se de uma reunião de acionistas que deve obedecer, para sua validade, a formalidades legais. O estatuto pode conferir poderes ao conselho de administração para deliberar sobre certas matérias (exceto aquelas previstas artigo 122 da Lei das Sociedades Anônimas). As deliberações tomadas na assembléia geral não obrigam a companhia perante terceiros. Apenas autorizam a assunção de obrigações.

São competentes para convocar a assembléia geral: o conselho de administração (se houver) ou os diretores, na forma do estatuto; o conselho fiscal; qualquer acionista, se os administradores retardarem a convocação por mais de 60 (sessenta) dias; e os acionistas representantes de pelo menos 5% do capital social votante, se os administradores não atenderem, em 08(oito) dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas.

7. Sociedade em nome coletivo.

Essas sociedades regem-se pelo Cap. II do novo Código e, nas omissões, pelas regras das sociedades simples. A principal característica desse tipo de sociedade é a ilimitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações assumidas pela sociedade. O patrimônio pessoal dos sócios será atingido sempre que os bens sociais não bastarem para a satisfação dos credores. Embora ilimitada, se se tratar de sociedade personificada, a responsabilidade dos sócios será sempre subsidiária em relação à sociedade, isto é, os bens da sociedade tem de ser executados antes de se alcançar o patrimônio particular dos sócios. A lei permite aos sócios que, no ato constitutivo ou mediante deliberação unânime obtida posteriormente, limitem entre si a responsabilidade de cada um perante terceiros. Independentemente de cláusula contratual limitativa da responsabilidade, os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. A cláusula limitativa de responsabilidade só produz efeitos entre os sócios (interna corpore) e não pode ser oposta a terceiros.

A sociedade em nome coletivo dissolve-se de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1033 do novo Código Civil. Ou, se empresária, pela falência. Tanto a sociedade simples quanto a empresária pode adotar a forma de sociedade em nome coletivo.

8. Sociedade em comandita simples.

É a sociedade formada por duas espécies de sócios, os comanditados, pessoas físicas, com responsabilidade ilimitada, e os comanditários, obrigados somente pelo valor de suas cotas e com responsabilidade limitada. O contrato social tem de discriminar os comanditados e os comanditários. Regem-se pelo Cap. III do novo Código Civil. Onde couber, aplicam-se às comanditas simples as normas das sociedades em nome coletivo e das sociedades simples. A lei estende aos sócios comanditados os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

A administração da sociedade só pode ser exercida pelos comanditados. Permite-se aos comanditários a participação nas deliberações da sociedade, a sua constituição como mandatários delas para determinado negócio, com especificação de poderes (novo Código Civil, art. 1047, parágrafo único) e a fiscalização das operações sociais. Na falta de sócio comanditado, os comanditários devem nomear administrador provisório para exercer a administração da sociedade no prazo do inciso II do art. 1051 do novo Código Civil. O administrador não adquire o status de sócio.

9. Sociedade em comandita por ações.

A sociedade em comandita por ações é regulada nos art. 280 a 284 da Lei nº 6404/76. Inexplicavelmente, o novo Código a prevê nos arts. 1090 a 1092, determinando a aplicação das normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações ocorridas.

Esse tipo de sociedade terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes no Capítulo que trata desta sociedade.

A sociedade em comandita por ações pode operar sob uma firma ou denominação, seguidas da expressão comandita por ações, por extenso ou abreviada. Só os diretores podem fazer parte da firma. A infração dessa regra acarreta a responsabilidade ilimitada e solidária dos demais sócios. A administração da sociedade deve ser exercida pelos diretores, que assumem responsabilidade limitada e subsidiária pelas obrigações formadas a si em nome da sociedade.

10. Antiga sociedade de capital e indústria.

A sociedade de capital e indústria, prevista nos arts. 317 e seguintes do Código Comercial foi abolida no novo Código Civil. Esse tipo de sociedade era formado por duas espécies de sócios (o sócio capitalista e o de indústria), sendo que o primeiro ingressava na sociedade com os fundos necessários e contribuía efetivamente para a formação do capital social. Tinha responsabilidade ilimitada. O segundo sócio (de indústria) contribuía com seu serviço, mão-de-obra ou trabalho, não assumindo qualquer responsabilidade pelos atos da sociedade. O art. 1006 do novo Código Civil admite a contribuição em serviços nas sociedades simples.