Identifica-se como sociedade empresária a pessoa jurídica de direito privado, dotadas de personalidade jurídica e patrimônios próprios, distinto do dos sócios, implementado por um contrato, cujo objeto social é a exploração de atividades empresarial, ou que, independentemente de seu objeto, adota a forma societária por ações.
No direito brasileiro, a sociedade empresária é um ente que vem à luz em decorrência de um contrato. Seja o contrato social da sociedade constituída em razão da pessoa dos sócios, seja o contrato social ínsito no estatuto da sociedade por ações. A sociedade empresária sempre é produzida por um contrato; é uma sociedade contratual, cuja personalidade jurídica surge quando devidamente registrada na Junta Comercial.
A sociedade empresária pode constituir-se segundo tipos regulados nos arts. 1039 a 1092 do novo Código Civil.
Sociedades simples é criação do direito suíço, posteriormente adotada no direito italiano. O novo Código Civil limitou-se a copiar os dispositivos do Código Civil italiano, sem a cautela de dispô-los de forma mais clara, objetiva e compreensível. De fato, o art. 983 do novo Código Civil define as sociedades simples como sendo as demais. Não é, convenhamos, um conceito técnico. Na sua primeira parte, o art., 983 é um primor de obviedade quando diz que sociedade empresária é aquela que exerce tópica atividade de empresário. Trata-se de um conceito tautológico, pois define pelo indefinido. Na parte final, por exclusão, o leitor se vê obrigado a entender que todas as outras sociedades que não são empresárias são simples. Sérgio Campinho entende que “... a sociedade simples está vocacionada à exploração de atividades econômicas específicas. O ordenamento jurídico positivo é quem lhe reserva o objeto”. Não se deve confundir sociedade simples com as antigas sociedades civis.
Atualmente, as sociedades civis podem ser simples, se não exercerem atividades empresariais, ou empresárias, se o fizerem.
Temos como sociedades simples as cooperativas e as sociedades formadas por quem exerce profissão de natureza intelectual, artística, literária ou científica, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Por exemplo: dois ou mais advogados que juntos montam um escritório de advocacia, constituindo uma sociedade formal entre eles para explorar de forma profissional e pessoal a prestação de serviços de natureza jurídica.
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