Olá! Sejam bem vindos! Este blog tem como objetivo esclarecer algumas dúvidas acerca da matéria Direito Empresarial, abordando questões básicas desse assunto. Fiquem à vontade para navegar nessa página e deixar comentários.

terça-feira, 31 de março de 2009

8. Sociedade em comandita simples.

É a sociedade formada por duas espécies de sócios, os comanditados, pessoas físicas, com responsabilidade ilimitada, e os comanditários, obrigados somente pelo valor de suas cotas e com responsabilidade limitada. O contrato social tem de discriminar os comanditados e os comanditários. Regem-se pelo Cap. III do novo Código Civil. Onde couber, aplicam-se às comanditas simples as normas das sociedades em nome coletivo e das sociedades simples. A lei estende aos sócios comanditados os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.

A administração da sociedade só pode ser exercida pelos comanditados. Permite-se aos comanditários a participação nas deliberações da sociedade, a sua constituição como mandatários delas para determinado negócio, com especificação de poderes (novo Código Civil, art. 1047, parágrafo único) e a fiscalização das operações sociais. Na falta de sócio comanditado, os comanditários devem nomear administrador provisório para exercer a administração da sociedade no prazo do inciso II do art. 1051 do novo Código Civil. O administrador não adquire o status de sócio.

Nenhum comentário:

Postar um comentário