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terça-feira, 31 de março de 2009

6. Sociedade anônima.

Sociedade anônima é uma forma de constituição de uma empresa, este modelo atribui a capital social dividia por ações que podem ser negociadas livremente e não como nas demais que o capital social é atribuído a um nome em específico. Neste modelo de sociedade, não é necessário uma escritura pública (contrato social) ou outro ato oficial, assim esta sociedade de capital, vai prever a obtenção dos lucros e distribuí-los aos acionistas.

6.1. Sobre a responsabilidade dos acionistas.

Tanto a S.A. como a S.L. são sociedades de capital nas quais a responsabilidade dos acionistas e sócios está geralmente limitada ao valor de capital contribuído por cada um deles.

Tecnicamente, o capital de uma S.A. está dividido em ações, enquanto que o capital de uma S.L. está dividido em participações ou quotas.

A norma geral é a da responsabilidade limitada dos sócios; entretanto, em circunstâncias excepcionais, pode-se exigir a responsabilização dos acionistas e dos sócios para proteger os interesses de terceiros.

Nestes casos excepcionais, o critério dos tribunais tem sido o da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Esta doutrina é a reação dos tribunais contra os abusos cometidos pelos sócios escondendo-se na personalidade jurídica da sociedade. Se tal personalidade jurídica for utilizada com fins fraudulentos, os tribunais podem desconsiderá-la e distinguir entre o patrimônio social e o de cada um dos sócios conforme o estabelecimento de responsabilidades.

Numa sociedade regular coletiva (S.R.C.) a responsabilidade não é limitada. Os sócios coletivos respondem pessoal e solidariamente, com a totalidade de seu patrimônio, pelas dívidas da sociedade.

Uma sociedade em comandita (S. Com.) é aquela na qual como mínimo há um sócio comanditado e um ou mais sócios comanditários.

Os sócios comanditados respondem pessoal e solidariamente, com a totalidade de seu patrimônio, pelas dívidas da sociedade. Os sócios comanditários somente são responsáveis pela quantidade de capital com que tiverem contribuído ou se tenham comprometido a contribuir para a sociedade. O capital das sociedades em comandita pode estar dividido em participações ou em ações.

6.2. Sobre a assembléia geral.

É o órgão máximo de deliberação da sociedade. Tem poderes para decidir todos os negócios da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e ao seu desenvolvimento. No mais das vezes, é órgão homologador de vontades do controlador. Trata-se de uma reunião de acionistas que deve obedecer, para sua validade, a formalidades legais. O estatuto pode conferir poderes ao conselho de administração para deliberar sobre certas matérias (exceto aquelas previstas artigo 122 da Lei das Sociedades Anônimas). As deliberações tomadas na assembléia geral não obrigam a companhia perante terceiros. Apenas autorizam a assunção de obrigações.

São competentes para convocar a assembléia geral: o conselho de administração (se houver) ou os diretores, na forma do estatuto; o conselho fiscal; qualquer acionista, se os administradores retardarem a convocação por mais de 60 (sessenta) dias; e os acionistas representantes de pelo menos 5% do capital social votante, se os administradores não atenderem, em 08(oito) dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas.

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