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terça-feira, 31 de março de 2009

7. Sociedade em nome coletivo.

Essas sociedades regem-se pelo Cap. II do novo Código e, nas omissões, pelas regras das sociedades simples. A principal característica desse tipo de sociedade é a ilimitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações assumidas pela sociedade. O patrimônio pessoal dos sócios será atingido sempre que os bens sociais não bastarem para a satisfação dos credores. Embora ilimitada, se se tratar de sociedade personificada, a responsabilidade dos sócios será sempre subsidiária em relação à sociedade, isto é, os bens da sociedade tem de ser executados antes de se alcançar o patrimônio particular dos sócios. A lei permite aos sócios que, no ato constitutivo ou mediante deliberação unânime obtida posteriormente, limitem entre si a responsabilidade de cada um perante terceiros. Independentemente de cláusula contratual limitativa da responsabilidade, os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. A cláusula limitativa de responsabilidade só produz efeitos entre os sócios (interna corpore) e não pode ser oposta a terceiros.

A sociedade em nome coletivo dissolve-se de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1033 do novo Código Civil. Ou, se empresária, pela falência. Tanto a sociedade simples quanto a empresária pode adotar a forma de sociedade em nome coletivo.

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