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terça-feira, 31 de março de 2009

4. Sociedade em conta de participação.

A sociedade em conta de participação pode ser conceituada como um contrato associativo ou de participação, pelo qual, duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, se obrigam a explorar uma ou mais atividades econômicas, em proveito comum, visando à partilha de seus resultados, mas sob o nome e responsabilidade individual daquele que praticar as operações, obrigando-se perante terceiros para a realização do objeto do contrato.

- A sociedade em conta de participação não tem seus atos constitutivos arquivados no órgão competente em virtude de dispensa legal;

- A sociedade em conta de participação é classificada como sociedade não-personificada, não sendo, porém, considerada uma sociedade em comum!art. 966 do novo Código Civil);

- A existência da sociedade em conta de participação pode ser provada por todos os meios admitidos em direito;

- O sócio ostensivo é considerado empresário (se empresária a sociedade), por exercer direitos e contrair obrigações em seu próprio nome;

- O sócio ostensivo assume responsabilidade pessoal e ilimitada perante terceiros e, se empresário, incide pessoalmente em falência;

- A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação, responsabilizando-se o sócio ostensivo em seu próprio nome.

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