A sociedade em comandita por ações é regulada nos art. 280 a 284 da Lei nº 6404/76. Inexplicavelmente, o novo Código a prevê nos arts. 1090 a 1092, determinando a aplicação das normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações ocorridas.
Esse tipo de sociedade terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes no Capítulo que trata desta sociedade.
A sociedade em comandita por ações pode operar sob uma firma ou denominação, seguidas da expressão comandita por ações, por extenso ou abreviada. Só os diretores podem fazer parte da firma. A infração dessa regra acarreta a responsabilidade ilimitada e solidária dos demais sócios. A administração da sociedade deve ser exercida pelos diretores, que assumem responsabilidade limitada e subsidiária pelas obrigações formadas a si em nome da sociedade.
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