A sociedade de capital e indústria, prevista nos arts. 317 e seguintes do Código Comercial foi abolida no novo Código Civil. Esse tipo de sociedade era formado por duas espécies de sócios (o sócio capitalista e o de indústria), sendo que o primeiro ingressava na sociedade com os fundos necessários e contribuía efetivamente para a formação do capital social. Tinha responsabilidade ilimitada. O segundo sócio (de indústria) contribuía com seu serviço, mão-de-obra ou trabalho, não assumindo qualquer responsabilidade pelos atos da sociedade. O art. 1006 do novo Código Civil admite a contribuição em serviços nas sociedades simples.
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